“Celular e e-mail fora do trabalho podem dar hora extra”. Esta é a manchete veiculada pelo jornal Folha de S. Paulo, dia 12 de janeiro de 2012, a propósito da Lei 12.551, sancionada, em dezembro de 2011, pela presidente Dilma Rousseff.
No dia seguinte, o site G1 faz um alerta: a nova lei, que “dá os mesmos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como hora extra, adicional noturno e assistência em caso de acidente de trabalho, para quem exerce trabalho remoto, ou
seja, em casa ou a distância, usando computadores, telefones, celulares e smartphones, deixou lacunas em relação ao controle da jornada de trabalho”.
De acordo com a advogada Dra. Denise Marin, que milita no mercado de viagens corporativas, “a Lei 12.551 não inova em relação a horas extras, e tampouco no sentido de que e-mails fora do horário de trabalho passariam a ser considerados horas extras”. Na interpretação da especialista, a nova lei apenas disciplina o trabalho a distância, e é neste contexto que deve ser interpretado o parágrafo único do artigo 6º da CLT (alterado pela Lei 12.551). “A jurisprudência já entendia e-mails como comprovação da realização de horas extras, ou seja, mais uma vez, a Lei não ‘inovou’”, salienta.
Tendo em vista que a mídia circulou exaustivamente notícias sobre a nova lei dentro do conceito da inovação, mesmo que no entender de Dra. Denise Marin de maneira equivocada, “por dar ênfase ao fato de que o encaminhamento de emails, MSN (dentre outros) seriam provas de labor extra jornada”, ela também entende que “todos devem estar mais atentos em relação a medidas de controle de jornada, acompanhando o uso de e-mails fora do horário de expediente”.
Fato é que o impacto da tecnologia digital nos direitos trabalhistas reascende o debate sobre temas recorrentes, motivados por uma constatação inequívoca a todos. Ou seja: “O Brasil tem uma das leis mais rígidas do mundo – o que inibe a formalização, diminui
a oferta de empregos e reduz o valor dos salários”, como destaca a Revista Veja (edição 2252), sob o título “O engessamento dos empregos”.
Palco de debates e referências setoriais, a Associação Brasileira de Agências de Viagens Corporativas (Abracorp) promoveu uma enquete, baseada no tema, considerando a hipótese de que o pagamento de horas extras venha aumentar custos operacionais. Na opinião de André Carvalhal, da Carlson Wagonlit, o setor de viagens corporativas precisa estar unido para obter um regime especial capaz de evitar o aumento dos custos operacionais. “O setor deve se unir não só em torno deste tema, mas de muitos outros relacionados à ultrapassada legislação trabalhista que prejudicam nossas operações, oneram os nossos custos e, consequentemente, o preço repassado aos nossos clientes, diminuindo a competitividade do Brasil se comparado a outros países do mundo”, complementa.
De acordo com o executivo, dar flexibilidade à jornada de trabalho (poder contratar o colaborador por hora ou poder mexer nos horários de trabalho do colaborador) e adequação à legislação trabalhista, para contemplar as necessidades de colaboradores em home office, devem compor a pauta de mobilização setorial.
Amauri Caldeira, da Sobratur, lembra também que os custos de encargos sociais no Brasil são por demais abusivos, desencorajam a atividade empreendedora e desmotivam a contratação e a criação de novos empregos. “Esta lei, aliada à nova regulamentação
da indenização por tempo de serviço, é uma séria ameaça à atividade formal. Temos o exemplo da Europa, que não suporta arcar com os elevados custos sociais”, adverte. Francisco Leme da Silva, da Jet Stream, Luiz Strauss, da Promotional Travel, Afrânio Lages Filho, da Aeroturismo, Adriana Oliveira, da Alatur, Rubens Schwartzmann, da Costa Brava, William Kobashigawa, da Class Tour, Rocco Laieta, da Tivolitur Viagens, e Eduardo Vasconcellos Neto, da Kontik, concordam. Além de manifestarem a sua concordância, Carlos Prado, da Tour House, e Ribamar Nogueira, da Eurexpress, acrescentam que existem contratos vigentes, no âmbito da iniciativa privada e do poder público, respectivamente, que inviabilizam mudanças na eventualidade de haver aumento de custos operacionais.
Manuel Correia, da Pinheiro Turismo, também concorda. A título de colaboração, recomenda a leitura de artigo assinado pelo advogado Dr. Fernando Borges Vieira, para quem a nova redação do artigo é muito deficiente e precária, pois possibilita a compreensão de que seria suficiente o controle, não havendo a necessidade de que haja ordem a ser cumprida. Em seu parecer, o advogado afirma: “os empregadores tornam-se assim, ainda mais suscetíveis à verdadeira indústria de ações trabalhistas que assola nosso país”, embora reconheça que a modernização das leis trabalhistas seja uma medida vital, mas é preciso cuidado para não agravar ainda mais a já difícil condição dos empreendedores brasileiros.
Preocupado quanto aos meios telemáticos e informatizados e os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, que representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da
jornada, Dr. Fernando Borges Vieira aponta duas medidas preventivas às empresas. Além de exigir que seus empregados realizem tarefas logados à plataforma de trabalho, ele propõe ainda uma medida mais cautelosa: a identificação datiloscópica (identificação
por meio das impressões digitais) em determinados períodos ou para a realização de certas tarefas. Medidas que buscam evitar que os empregadores tornem-se ainda mais suscetíveis à “verdadeira indústria de ações trabalhistas que assola nosso país”, argumenta o especialista, para quem a nova redação do artigo 6º da CLT é muito deficiente e precária, pois “possibilita a compreensão de que seria suficiente o controle, não havendo a necessidade de que haja ordem a ser cumprida”.
Para Orlando Moraes, da Riotravel, dificuldades podem ser evitadas, na medida em que sua empresa contrata os serviços do Plantão G-8, para acabar com possíveis cobranças e reclamações de horas extras de funcionários. “Nossos clientes foram orientados para
ligar para o plantão, fora do nosso horário de trabalho, sempre que for necessário”. Mas, mesmo considerando ser muito difícil, ainda assim ele considera ótimo criar um regime especial de horário de trabalho para os profissionais do mercado de viagens, especialmente por conta da variação dos fusos horários aos quais estão sujeitos, pois estes recebem solicitações e comunicações de seus clientes ao redor do mundo.
Arnaldo Caldeira, da Luck Viagens, pondera que o modelo de remuneração à base de FEE, adotado na captação de clientes no mercado de viagens corporativas, prevê que as verbas salariais dos colaboradores compõem a planilha de custos. Assim, na hipótese de haver elevação de custos em razão do eventual pagamento de horas extras, esses seriam naturalmente repassados aos clientes. Carlos Milnes, da Avipam, lembra que “todo e qualquer custo é repassado para o preço final. Esta regra vale para todos os negócios e é um preceito econômico global”. Ressaltando falta de preparo dos legisladores e de maturidade profissional no Brasil, tanto por parte do empregador quando por parte do empregado, para o trabalho fora do escritório, Milnes pondera. “A ferramenta eletrônica (e-mail, por exemplo) ainda é a melhor forma de configurar a presença do colaborador no trabalho fora do seu escritório”. De acordo com o executivo, “se o colaborador vai acessar seu e-mail fora do horário para o qual ele foi contratado, de forma desnecessária ou não autorizado, é o que deve ser discutido”.