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Embora tenha sido “prometido” pelo Ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, durante a Fitur 2016, em Madri, que a alíquota do IRRF poderia ser reduzida para 6,38%, diferente dos atuais 25%, taxa na qual as entidades do setor acreditam que é responsável por uma série de efeitos negativos, foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira, dia 26 de janeiro, que a alíquota ainda é de 25%. Entidades estão neste momento em Brasília tentando reverter esta situação e implementar a medida provisória. “Ainda acreditamos que o Governo vá atender ao nosso pleito”, declarou Marco Ferraz, presidente da Clia Abremar.
Entenda o que é o IRFF em quatro passos
Todas fizeram um apelo ao Governo Federal sobre a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas para o exterior. Assinado pela Abremar, Braztoa, Abav, Abeta e Belta, o texto pede à presidente Dilma Rousseff, ao ministro da Fazenda Nelson Barbosa e ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, celeridade para a reversão da incidência do tributo de 25% para 6,38%.
As entidades enumeraram uma série de motivos para que isso ocorra o quanto antes. Entre eles, o risco de uma retração de R$ 20 bilhões na economia nacional e a eliminação de 185 mil vagas diretas e 430 mil indiretas.
No último dia 21 de janeiro, em Madri, o Ministro do Turismo foi enfático ao M&E. “Espero que todos compreendam que estamos tentando de tudo para que o acordo seja aprovado. Entendemos a ansiedade dos operadores e estamos sensíveis ao assunto. Mas peço um pouco de calma para que tudo se acerte. Estou confiante que o IRRF será aprovado em breve”, declarou.
Confira a publicação no Diário Oficial da União deste dia 26 de janeiro de 2016.
“SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
o
–
1.611, DE 25 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos
pagos, creditados, empregados, entregues
ou remetidos para pessoas jurídicas domi-
ciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 85 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 60
da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 690 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a
Renda), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos
pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o ex-
t e r i o r.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, des-
tinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens
de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais su-
jeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 1º O disposto no caput aplica-se às despesas com serviços
turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem,
cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.
§ 2º Estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15% (quinze por
cento), os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea
e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no Brasil.
§ 3º O imposto de que trata o § 2º não será exigido das
companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tri-
butam, em decorrência da legislação interna ou de acordos inter-
nacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que
exercem o mesmo tipo de atividade.
Art. 3º As remessas destinadas ao exterior para fins edu-
cacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pa-
gamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, con-
claves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência
não se sujeitam à retenção do IRRF.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às
remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não
se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
Art. 4º As remessas por pessoas físicas, residentes e do-
miciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares
com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus de-
pendentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.214,
de 12 de dezembro de 2011.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID”
Por: Luiz Marcos Fernandes e Pedro Menezes