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Política

Veja veto da responsabilidade solidária no texto final aprovado da Lei Geral do Turismo

Presidente Lula sancionou ontem a nova Lei Geral do Turismo, com ao menos 8 vetos (Reprodução/UOLTv)

Após sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na Lei Geral do Turismo, o Diário Oficial da União publicou a nova Lei na íntegra nesta quinta-feira (19). Como já era esperado, a nova lei contou com alguns vetos (ao menos 8), entre eles, o veto do trecho referente a responsabilidade solidária das agências de turismo pelas atividades de intermediação de serviços que realizam.

No artigo 27, que diz respeito ao segmento do agenciamento, o veto foi feito. A exclusão do trecho onde havia a proposta de alteração sobre a responsabilidade solidária dos agentes de viagens em relação a serviços intermediados foi confirmada após a publicação do DOU.

Em nota, o ministério do Turismo já havia se posicionado sobre. “A Lei foi sancionada com vetos relativos à hipótese de agências de turismo e meios de hospedagem não responderem solidariamente pela má prestação de serviços e possíveis danos a clientes. O MTur se comprometeu a construir um texto mais alinhado ao Código de Defesa do Consumidor, juntamente com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o posterior envio de Medida Provisória ao Congresso Nacional”.

Vale ressaltar que, o texto considera “agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços”.

Antes, onde estava (no texto aprovado no senado e câmara): 
“§ 9º Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados não poderão exceder o valor total desses serviços”.

Agora se encontra com veto: 


O que ficou mantido: 
§ 8º Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços.

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