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​Coletividade é a aposta do Sindetur-SP

Josebel Ferraz Tambellini, consultora jurídica do Sindetur-SP

Josebel Ferraz Tambellini, consultora jurídica do Sindetur-SP


Com base na coletividade de suas ações, o Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur-SP) acredita que este é o molde com maior representatividade para ações trabalhistas e convenções coletivas. Referente o período 2012/2013, foram realizadas 10 convenções coletivas com a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo (Fethesp), Sindicato dos Trabalhadores e Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Setetur) e outros nove Sindicatos, lembrando que o Setetur tem em sua base territorial a capital e mais de 320 cidades.

É fundamental lembrar que, desde 1995, não são instaurados processos de Dissídios Coletivos, julgados por juízes na Justiça do Trabalho, na base territorial do Sindetur-SP.

Confira abaixo o artigo exclusivo de Josebel Ferraz Tambellini, consultora jurídica do Sindetur-SP.

A importância da negociação coletiva

A negociação coletiva tem como principal meta definir regras a serem obedecidas pelas categoriais participantes do instrumento coletivo de trabalho, sendo esta a melhor forma de solução de conflitos trabalhistas, com previsão legal no art. 611 e seguintes da CLT e constitucional na Constituição Federal, em seu art.7º, inciso XXVI , que confere aos instrumentos resultantes da negociação coletiva força de lei entre as partes.

Segundo Amauri Mascaro do Nascimento (2005), a função prioritária sindical é a negociação coletiva e como tal ela tem sido desempenhada a contento pelo Sindetur-SP, considerando-se que há 17 anos o Sindetur vem fazendo acordos, anualmente, através de convenções coletivas de trabalho, evitando, assim, que a negociação seja frustrada e caminhe para um processo de dissídio coletivo, tendo, inclusive, já celebrado acordo, período 2012/2013, para as cláusulas econômicas, antes do vencimento da data base.

O importante é que em cada negociação há uma conquista da categoria e uma adequação a realidade correspondente ao seu período de vigência, que pode ser de 12 ou 24 meses, não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho.

Concluindo-se, a importância da negociação coletiva está na sua agilidade e tratamento personalizado dos problemas que afligem determinada categoria, além de que as normas definidas na Convenção Coletiva de Trabalho representam o consenso das necessidades de empregadores e empregados, num determinado momento, que variam de ano para ano dada a dinâmica das relações de trabalho. Isto posto, podemos afirmar que a negociação coletiva é a verdadeira expressão da autonomia coletiva dos particulares.”

Josebel Ferraz Tambellini é consultora jurídica do Sindetur-SP e advogada-sócia do Escritório Joandre Ferraz Advogados Associados

Luciano Palumbo

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