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Opinião

Transformação, Inovação e Superação Jurídica das Agências de Turismo

A transformação jurídica do modo de atuação das agências de turismo começou em 2000, com a redução em 33% da comissão que recebiam das companhias aéreas, o que originou a prática de adicionar valores aos preços líquidos dos serviços intermediados ou cobrar taxas de serviço sobre eles, como permite o art. 27, § 2º, da Lei do Turismo, de 2008.

O segmento que primeiro passou a cobrar taxas de serviços do cliente pela intermediação foi o de viagens corporativas — os chamados “fees” — seguido das próprias cias. aéreas, com a chamada DU, em 2007, e TASF e RAV, em 2011, quando, na prática, suprimiram a comissão e passaram a praticar preços líquidos.

Ultimamente, também consolidadores, “brokers”, hotéis e operadoras têm passado a praticar preços líquidos (“nets”) não comissionados, aos quais as agências de turismo agregam o valor ou a taxa de sua remuneração e compõem o preço de venda, a par do que a evolução tecnológica dos meios eletrônicos acirrou a concorrência direta entre eles.

Logo, a transformação da receita das agências de turismo, após mais de 5 décadas recebendo comissão dos fornecedores dos serviços intermediados, e a inovação que ela provocou, exigem a superação de alguns conceitos jurídicos que não são mais aplicáveis ao novo modo de atuação das agências de turismo, e sua substituição por novos, tais como:

(i)         o consumidor passa a ser o tomador do serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, pelo qual paga o valor agregado e/ou a taxa de serviço, não mais o fornecedor, que o comissionava;
(ii)        a nota fiscal de serviço de intermediação da agência de turismo ou o documento fiscal equivalente deve ser emitido em nome do consumidor, acompanhado pelo documento fiscal ou “invoice” do fornecedor do serviço intermediado;
(iii)       as relações contratuais com os fornecedores, a par do crédito e garantia que costumam prever, deve inserir salvaguardas de responsabilidade por danos que estes causem aos consumidores das agências de turismo; e
(iv)       logo, os instrumentos contratuais das agências de turismo com os clientes, no corporativo, e consumidores, nas viagens  com fins não comerciais ou institucionais, devem ser claros e precisos quanto aos direitos e deveres recíprocos e dos fornecedores.

Portanto, cabe às agências de turismo, sem prejuízo dos discursos inflamados e, por vezes, inócuos feitos no âmbito interno das entidades, perceber a transformação havida, a inovação necessária e a superação de conceitos jurídicos a ela aplicável, sob risco de sucumbirem, mais cedo ou mais tarde.

(*) assessor jurídico da ABAV/SP, ABREMAR e SINDETUR/SP, advogado de empresas, sócio de Joandre Ferraz Advogados Associados, www.joandreferraz.com.br

Joandre Antonio Ferraz

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