Todos os documentos mencionados devem ser apresentados em suas vias originais, não sendo aceitas quaisquer reproduções, mesmo que autenticadas.
I) Para viagens nacionais:
Brasileiros: Carteira de Identidade (RG), expedida há menos de dez anos, ou qualquer outro documento de identificação válido no território nacional, tal como CNH, CREA, OAB, CRM, desde que possua foto.
Estrangeiros residentes no brasil: Carteira de Identidade RNE válido.
Estrangeiros não residentes no brasil: Passaporte válido e Cartão de entrada no Brasil (turista).
II) PAra viagens internacionais com destino à argentina e uruguai:
Brasileiros: Carteira de Identidade RG, expedida há menos de 10 (dez) anos, ou passaporte válido. Não serão aceitos quaisquer outros documentos de identificação, mesmo que reconhecidos no território nacional.
OBS: Como no novo passaporte brasileiro (de cor azul) não constam os dados de filiação, solicitamos que os menores de idade que apresentarem esse documento portem, além do passaporte, outro documento de identificação válido em território nacional, segundo o qual a filiação possa ser confirmada.
Estrangeiros residentes no brasil: Passaporte válido do país de origem e carteira de identidade RNE, também válido.
Estrangeiros não residentes no brasil: Passaporte válido e Cartão de entrada no Brasil (turista).
III) Para viagens internacionais com outros destinos:
Brasileiros: Passaporte válido para todos os países em cujos portos o navio fizer escala, com validade de até 07 (sete) meses antes da data de sua expiração.
Estrangeiros: Obrigatória a apresentação de carteira RNE original ou formulários de imigração e passaporte válido com visto vigente.
Nos casos de dupla cidadania: é necessário o passaporte brasileiro para entrada e saída no Brasil
IV) Menores de dezoito anos:
De acordo com as orientações constantes no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.gov.br), temos que:
1) Para viagem no território nacional:
– Quando o menor viajar sem os pais, deverá apresentar autorização por escrito, com firma reconhecida (autenticidade ou semelhança), podendo ser assinada pelo pai ou pela mãe, não havendo, portanto, a necessidade de que ambos assinem o documento. Apenas uma assinatura será suficiente;
– Porém, quando os pais não estiverem de acordo entre si quanto à viagem do menor, deverá ser providenciada autorização judicial, através da Vara da Infância e da Juventude;
– Quando o menor viajar na companhia só do pai ou só da mãe, não é necessária autorização do outro, desde que o pai ou a mãe que acompanhe o menor detenha o poder familiar.
2) Para viagens internacionais:
– Quando o menor estiver acompanhado de pai e mãe (ambos os pais), não haverá necessidade de autorização judicial;
– Quando o menor viajar apenas na companhia de um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito;
– Quando o menor viajar desacompanhado de ambos os pais ou de representante legal, deverá ser apresentada autorização assinada pelo pai e pela mãe, com firma reconhecida (autenticidade ou semelhança);
– O pai ou a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar viagem deste na companhia de terceiros se um dos pais for falecido, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve a declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento); ou se um dos pais for destituído ou suspenso do poder familiar, cuja comprovação dar-se-á com a averbação na certidão de nascimento do menor.
3) Será necessária autorização judicial:
– Quando o menor viajar desacompanhado dos pais, de guardião, de tutor ou de pessoa autorizada pelos mesmos.
– Quando um dos genitores estiver impossibilitado de dar a autorização, por exemplo, por razões de viagem, doença ou paradeiro desconhecido, em caso de viagem internacional;
– Quando a criança ou adolescente, nascido em território nacional, viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior; e
– Quando os genitores não estiverem de acordo entre si quanto à autorização para a viagem, seja ela nacional ou internacional.
Caso seja necessária a solicitação de autorização judicial, deve-se procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima à residência da família, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da data de saída do navio.
Com base no artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não aceitamos o embarque de menores de 18 anos desacompanhados dos pais, de representante legal ou de pessoa devidamente autorizada.
Menores de 18 anos emancipados deverão apresentar documento oficial que comprove tal situação, tal como decisão judicial ou averbação na certidão de nascimento.
V) Importante: O porte de documentos pessoais exigidos para a viagem, tais como documento de identificação, passaporte válido, vistos consulares, autorização para viagem de menor, comprovantes de vacinas etc. são de inteira responsabilidade dos próprios hóspedes, não respondendo a Armadora e/ou a Costa Cruzeiros por quaisquer prejuízos decorrentes da não observância a essas necessidades.